Do Direito que rege os prazos e sua evolução

Há quase vinte anos a lei 11.280/2006 alterou o art. 154, parágrafo único do Código de Processo Civil da época determinando que a comunicação oficial dos atos processuais deveria ocorrer por meio eletrônico.
E no fim do mesmo ano, com o advento da lei 11.419/2006, o embrião do processo eletrônico como conhecemos hoje estava se formando, trazendo inovação jurídica em face da necessidade de se imprimir maior velocidade e eficiência aos processos judiciais.
O art. 1º. dessa lei estabeleceu a admissão do uso do meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação dos atos processuais e da transmissão de peças processuais.
Só aqui já tínhamos uma grande inovação que alteraria toda a forma de comunicação vigente na época.
E não parou por aí, além da tramitação dos atos serem eletrônicos, a inovação maior veio através da criação do DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – Dj-e.
E qual a diferença entre o Diário de Justiça e o Diário de Justiça Eletrônico? Simplesmente onde este diário está alocado.
Se antes o diário era impresso e havia necessidade de se buscar a informação manualmente, com o DJ-e, a necessidade é a mesma, qual seja: procurar, encontrar a informação, a diferença é que a busca passou a ser extração eletrônica dos dados constantes na plataforma eletrônica
Ou seja, a extração dos dados a serem enviados para os advogados passou a ser também eletrônica, e muito mais rápida e eficiente.
A lei 11.419/2006 no seu art. 4º. possibilitou aos Tribunais a criação do Diário de Justiça Eletrônico, disponibilizando, na internet (que a lei chama de sítio da rede mundial de computadores) as publicações dos atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados.
Ou seja, a publicação eletrônica passou a ser o meio oficial de publicação oficial para todos os efeitos legais.
Essa norma estabeleceu também a alteração da contagem do prazo, o que veio a facilitar e muito a vida do advogado.
Você ainda pode estar se perguntando, mas com disponibilização das intimações nos próprios portais dos Tribunais não haverá mais Diários Eletrônicos?
A Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil no seu art.205, parágrafo 3º. estabeleceu que os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Ou seja, as publicações continuarão ocorrendo através do Diário de Justiça Eletrônico dos Tribunais e, também pelo DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Resolução CNJ 234/2026 e Resolução CNJ 455/2022.

O que queremos dizer com isso tudo? Que se antes do Diário Eletrônico havia necessidade de contratar uma empresa de recortes (literalmente recortar com tesoura) hoje a necessidade não só existe como o escritório que não recebe o recorte eletrônico em tempo hábil para o cumprimento do prazo corre o risco até de perder o processo e ser penalizado, a velocidade das informações e a segurança são fundamentais para o escritório. O advogado que perder um processo por não cumprir um prazo pode ser penalizado e para que dispender tempo com algo que estamos há 70 anos fazendo?
E o que são recortes eletrônicos? São a mineração dos dados nos diários eletrônicos, a extração e o envio desses dados para os advogados.
E por que hoje mais do que nunca é fundamental que o escritório contrate uma empresa que extraia esses dados e os envie diariamente? O volume e a velocidade das informações estão cada dia maiores.
Imagine um escritório com um considerável volume de processos, que precisa organizar, agendar, compilar todas as informações diariamente e, além disso desenvolver sua própria atividade jurídica de criar suas teses em defesa de seus clientes, contando somente com um gerenciador que não tem a velocidade, agilidade, segurança e eficiência de quem há 70 anos faz isso?
Esses órgãos publicam em média mais de 300.000 notícias por dia, sim isso mesmo. Um volume absurdo de informações
A probabilidade de perder seus prazos é muito grande! Neste ponto, pode surgir uma dúvida como saber se tem prazo para cumprir?
A BONNJUR está aqui para isso. Extrair suas informações com velocidade, eficiência, e segurança é o nosso negócio.

Entregamos, dependendo do caso em até 30 minutos da disponibilização do Diário, (isso mesmo que você leu: 30 minutos da disponibilização – dia 1 – conforme explicaremos a seguir) a publicação inserida no gerenciador próprio ou de prateleira comercial, sua liberdade em dedicar-se somente à defesa de seu cliente, além de desenvolver sua atividade própria ser muito melhor, o ganho de tempo é incalculável. E mais com a confiança que receberá a informação!
A concorrência está preparada e o seu escritório também está?

Bonnjur

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